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PROTESTO DE TÍTULOS É ALIADO DA ECONOMIA E GRATUITO PARA O CREDOR
Alexandre Cola, diretor de Protesto de Títulos do Sinoreg-ES
Conheça as inúmeras diferenças entre o protesto e a mera negativação
Até 70% dos títulos encaminhados aos Cartórios de Protesto são quitados em, no máximo, três dias úteis após o ingresso nesses estabelecimentos, antes do registro definitivo do protesto. Isso acontece, principalmente, porque a quase totalidade dos devedores são intimados pessoalmente por um funcionário ou preposto dos Cartórios de Protesto, já que estes estão presentes em todas as comarcas capixabas. Com esse procedimento, o devedor tem a oportunidade de quitar a dívida, antes que o protesto seja registrado e seu nome fique “sujo” na praça. Do outro lado, o credor tem a chance de receber rapidamente seu ativo, sem gastar um único centavo para a cobrança, porque o serviço do Cartório de Protesto é de graça para o credor.
“Somente quando o devedor não paga o boleto do Cartório, entregue com a intimação, que a dívida é protestada, interrompendo a prescrição dos títulos de crédito ainda não prescritos, como duplicatas, cheques e notas promissórias. Ou seja, o prazo prescricional para o credor ajuizar a ação de execução volta a contar do início, do zero, além do que o devedor passa a ter muita dificuldade em realizar empréstimos e fazer compras parceladas, entre outras implicações do protesto do seu nome ou de sua empresa”, explica Alexandre Cola, diretor de Protesto de Títulos do Sinoreg-ES.
Para mais detalhes dessa operação, que se tornou uma grande aliada dos credores, sejam pessoas físicas, sejam jurídicas, na cobrança e recebimento de dívidas assumidas e não quitadas, Alexandre Cola disseca o tema e todas as considerações necessárias para um maior entendimento e uso do protesto de títulos.
O protesto de títulos é feito por um Tabelião de Protesto e há uma lei federal que regulamenta os procedimentos para o protesto (Lei Federal nº 9.492/97). Além disso, quando um título é protestado ele fica registrado no Cartório até a quitação da dívida e seu respectivo cancelamento. Já a negativação é feita por empresas privadas, não há nenhuma lei específica e após 5 anos de negativação o nome é retirado da lista, mesmo se a dívida não for paga. Alexandre Cola
Entrevista
Por que o senhor defende que até mesmo os devedores lucram quando os credores enviam suas dívidas para os Cartórios de Protesto, inclusive os municípios, quando enviam as certidões de dívida ativa dos contribuintes?
O devedor quando quita a dívida em Cartório é beneficiado, pois foi intimado a pagar antes de ter seu nome exposto numa negativação na Serasa e no SPC, ao mesmo tempo em que o próprio devedor terá uma grande economia, pois a ação de execução não será mais aberta pelo credor. E todos nós sabemos que o custo para se defender na Justiça, por anos que uma execução demora, é infinitamente maior que meras custas de Cartório de Protesto. Além disso, desafoga o Poder Judiciário, provocando enorme economia para Estados e União, e oportunizando que o Judiciário possa julgar casos bem mais complexos e urgentes.
Quando um município utiliza o Cartório de Protesto de sua comarca para receber a inadimplência do contribuinte, ele está, a um só tempo, promovendo a igualdade tributária, tratando todos os contribuintes da mesma forma, acelerando infinitamente o recebimento daquela dívida para ter dinheiro para gerir o município, desafogando o Judiciário e promovendo economia para o bolso do próprio devedor. Isso porque as taxas de Cartório de Protesto são infinitamente menores do que o quanto esse devedor gastaria para se defender, durante anos, num processo de execução judicial daquela certidão de dívida ativa.
Muitos associam os serviços de Cartório a burocracia, trânsito constante de papéis e outras formalidades. Como funciona o protesto?
O protesto funciona sem nenhuma burocracia e sem nenhuma necessidade de trânsito de papel. Há três formas de você enviar uma dívida a protesto: se você tem uma carteira de cobrança bancária, basta dar a ordem de protesto ao gerente de seu banco e então esses títulos serão enviados ao Cartório de Protesto automaticamente. A segunda forma é enviar tudo eletronicamente, utilizando o nosso site protestogratuito-es.com.br e, nele, basta clicar na aba “quero ser conveniado” e fazer um convênio conosco, totalmente gratuito.
No nosso site há também a consulta gratuita de qualquer CPF ou CNPJ, para ver quem está protestado, tanto no Estado do Espírito Santo quanto no Brasil inteiro. Por fim, a terceira forma é procurar o Cartório de Protesto do seu município, onde então você terá a possibilidade de enviar por e-mail, e, nesse caso, desde que assinado com o seu certificado digital. Portanto, não há trânsito de papel. Hoje, a única forma de se transitar papel é se você quiser levar a papelada pessoalmente no Cartório.
E para cancelar o protesto, há trânsito de papel?
Não. Hoje, se a empresa tem um convênio conosco, dentro do convênio, após receber a dívida, ela marca qual dívida recebeu e o próprio sistema gera a carta de anuência automática e encaminha para o Cartório onde foi protestada a dívida. Se o credor não tem convênio e protestou via banco ou diretamente no Cartório, basta ele ir ao site cenprotnacional.org.br e lá entrar com seu usuário e senha e marcar qual dívida recebeu.
O próprio sistema vai gerar a carta de anuência e enviar para o Cartório. Mas, se o credor preferir, pode trabalhar no sistema antigo e ele mesmo digitar uma carta de anuência, conferir firma em Cartório e entregar ao devedor; ou entregar o instrumento de protesto original ao devedor.
Diferentemente da negativação do nome, o protesto em Cartório oficializa a inadimplência do devedor e é necessário para a empresa em caso de ação judicial de execução futura. Pode esclarecer por que funciona assim?
A Lei Federal nº 5474/68 (Lei das Duplicatas) determina que as duplicatas sem aceite (assinatura do devedor no corpo da própria duplicata física) só podem ser executadas na Justiça se protestadas anteriormente.
Há décadas a prática comercial é o envio apenas da Nota Fiscal junto à mercadoria, para o devedor assinar o recebimento da mercadoria no canhoto da Nota Fiscal e devolver esse canhoto assinado para o credor ter provas do envio e recebimento da mercadoria, e isso não é o aceite da duplicata.
Além disso, por outro lado, a duplicata física caiu em desuso há décadas, pois a própria lei permite sua existência via “indicação”, ou seja, sem ter circulado fisicamente, e isso faz com que a quase totalidade das duplicatas sejam por indicação, sem circulação física e portanto sem aceite e, por isso, antes de serem executadas na Justiça, necessitam ser protestadas por determinação do inciso II do Artigo 15 da Lei Federal nº 5474/68 para a sua posterior execução. Sem protestar, não pode executar.
Qual a importância da duplicata nas relações comerciais?
O Artigo 2º da Lei Federal nª 5474/68 determina que a duplicata é o único título de crédito que a lei permite documentar a compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro com prazo total de pagamento não inferior a 30 dias, podendo ser emitida também nos prazos totais de pagamento inferiores a 30 dias.
Então, como nem todos que praticam o comércio conhecem todas as leis a respeito de sua atividade, provavelmente existam, principalmente no comércio varejista, muita compra e venda mercantil a prazo e muita prestação de serviço a prazo, em que o credor tem uma dívida vencida, mas não sabe ter a seu favor para protestar de graça uma duplicata “por indicação”, que é aquela que não circulou fisicamente, mas é um direito do credor.
Quais são as outras diferenças, que muitas vezes os credores não percebem, entre protestar e negativar sem protesto uma dívida vencida?
Na negativação direta, sem protesto, a informação da dívida vencida é enviada à Serasa ou ao SPC pela própria empresa, por um escritório de cobrança ou por uma instituição financeira, e todos esses estão junto à empresa, tentando receber aquela dívida, de forma parcial e sem o contraditório do devedor.
Por outro lado, quando essa dívida é enviada ao Cartório de Protesto e é protestada porque o devedor não pagou após ser intimado pelo Cartório, quem envia a informação de protesto à Serasa e ao SPC é o Cartório de Protesto, que representa o Estado e é imparcial quanto a essa dívida e que, antes de protestar, intimou o devedor, quase sempre pessoalmente, promovendo assim o contraditório extrajudicial da dívida, oportunizando a defesa do devedor caso ele conteste a dívida. O devedor pode sustar o protesto por meio de liminar judicial, até o vencimento do boleto da dívida que ele recebe junto à intimação do Cartório, e nesse caso o protesto não será registrado. Portanto, o devedor pode se defender por exemplo de duplicatas frias, inexistentes.
Então, quando um banco ou uma empresa está consultando a Serasa ou o SPC e verifica que a pessoa, física ou jurídica, com quem pretende fazer negócio tem protesto registrado em seu CPF ou CNPJ, sabe que aquele devedor foi intimado pelo Cartório e não contestou a dívida, não se opôs a ela. Isso torna a informação do protesto muito mais segura do que a mera negativação direta e esse é um dos motivos pelo qual os devedores se esforçam bastante para pagar a dívida dentro do prazo no Cartório para ela não ser protestada.
O Cartório de Protesto cobra do credor algum valor para informar as dívidas protestadas aos órgãos de proteção ao crédito?
Não há nenhuma cobrança ao credor, nenhuma taxa, nenhum valor, nem para a manutenção da informação de protesto.
Quais títulos e documentos de dívidas podem ser protestados?
Diversos. Por exemplo: cheques, duplicatas, notas promissórias, letras de câmbio, contratos de aluguel, cotas de condomínio, contratos de câmbio, honorários advocatícios, confissão de dívida, contratos diversos, sentença judicial, Certidão de Dívida Ativa (CDA), etc.
Há algum caso em que o credor paga para realizar o protesto de uma dívida?
Não. A única hipótese em que o credor paga é se após enviar a dívida a protesto ele desistir do serviço do protesto e pedir a retirada do título de Cartório, antes de o protesto ser registrado após os três dias úteis seguintes ao ingresso do título. Não desistindo do serviço, o credor não vai pagar nada, mesmo que a dívida seja ao final protestada.